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Comissão do Senado aprova saque do FGTS para quem pedir demissão

  • 12 de abril de 2018
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  • Jornal Portal de Notícias
  • Postado em DestaquesDireito do Trabalhador
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A proposta foi terminativa, então poderá seguir diretamente à análise da Câmara, caso não haja recurso para uma nova votação no Plenário do Senado

 

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (11) o projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) que permite o saque integral da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em caso de pedido de demissão do trabalhador (PLS 392/2016).

A proposta foi terminativa, então poderá seguir diretamente à análise da Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para uma nova votação no Plenário do Senado.

O relator foi Paulo Paim (PT-RS), que lembrou que o texto atual da CLT (fruto da reforma trabalhista — lei 13.467) já prevê o resgate de 80% do FGTS em casos de demissão por acordo entre patrão e empregado.

Sendo assim, o projeto de Rose, no entender de Paim, é um passo a mais rumo à “correção de uma distorção histórica” na legislação que trata do FGTS, que buscava restringir o acesso a estes recursos que pertencem originariamente ao próprio trabalhador.

 

Conheça as situações em que você pode sacar o FGTS:

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pode ser sacado em várias situações. Confira todas elas:

  1. Em caso de demissão por justa causa
  2. Quando há demissão por acordo entre o empregado e o empregador. Essa regra só vale para os acordos a partir de 11 de novembro de 2017
  3. Em caso de conclusão de um contrato por prazo determinado
  4. Quando há rescisão do contrato por extinção total da empresa, cancelamento de uma parte das atividades da empresa, fechamento de estabelecimentos, filiais ou agências, extinção de parte das atividades do empregador e morte do empregador individual ou decreto de invalidade do contrato de trabalho. Tudo isso de acordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário

5 Em caso de rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior

  1. Em caso de aposentadoria
  2. Se houver alguma urgência pessoal e grave, decorrente de desastre natural e que tenha atingido a casa do trabalhador. Ainda assim, isso só será possível quando a situação de emergência for reconhecida como calamidade pública, através de portaria do Governo Federal.
  3. Na suspensão do contrato do trabalhador avulso: aquele que presta serviços para empresas, mas não possui vínculo. Eles podem ter representação sindical ou de outro órgão que possa representar a categoria.
  4. Em caso de falecimento do trabalhador
  5. Se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.
  6. Caso o trabalhador, ou seu dependente, tiver o vírus da Aids.
  7. Se o dependente ou o próprio empregado estiver com câncer.
  8. Caso o trabalhador ou algum dependente dele estiver em estágio terminal por causa de alguma doença grave.
  9. Se a conta do empregador estiver sem depósito por três anos completos e se o afastamento tiver acontecido até 13 de setembro de 1990.
  10. Quando o empregador permanecer por três anos completos fora do regime do FGTS e se o afastamento tiver ocorrido a partir de 14 de julho de 1990. Nesse caso, é possível sacar a partir do mês de aniversário do titular da conta.
  11. Em caso de abatimento do saldo devedor e quitação de parte das parcelas de sistemas imobiliários de consórcio.

17. Quando o empregador quiser adquirir uma residência própria, abatimento de algumas parcelas da dívida ou ainda parte das parcelas de um financiamento habitacional.

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