Câmara de Murutinga aprova anistia de juros e multas sobre o ISSQn
- 29 de junho de 2018
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A Câmara de Vereadores de Murutinga do Sul aprovou na sessão ordinária desta segunda-feira 25, o PROJETO DE LEI n. 013, de 21 de junho de 2018, de autoria do executivo, que “Institui programa de anistia de juros e multa sobre o ISSQn e dá outras providências. Leia na Íntegra.
PROJETO DE LEI
GILSON PIMENTEL, prefeito Municipal de Murutinga do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o programa de anistia de juros e multa destinado a promover a regularização de créditos do município, mediante forma excepcional de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQn, vencidos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rompido por falta de pagamento.
Art. 2º O crédito consolidado na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá ser pago da seguinte forma:
I – à vista, com pagamento integral:
a) com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa, se pago até 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei;
II – parceladamente, sem correção monetária:
a) em até 03 (três) parcelas fixas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e da multa, se a primeira parcela for paga no ato do acordo e este for requerido dentro de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei;
b) em até 06 (seis) parcelas fixas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa, se a primeira parcela for paga no ato do acordo e este for requerido dentro de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei;
Parágrafo único. Sobre as parcelas previstas neste artigo que forem pagas em atraso incidirá, além de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.
Art. 3º Não será concedido o benefício desta lei, caso o contribuinte tenha parcelamento anterior em atraso e não quitar estas parcelas ou incluí-las no parcelamento previsto no art. 2º.
Art. 4º O requerimento de adesão à forma excepcional de pagamento prevista nesta lei será dirigido pelo Setor de Cadastro e Tributação, podendo ser formalizado nos prazos e condições previstos no art. 2º desta lei.
Parágrafo único: A homologação do pedido de parcelamento somente será efetivada com o pagamento da primeira parcela e do ressarcimento ao município relativo às despesas com a distribuição das ações fiscais, quando for o caso, e comprovante de pagamento das custas judiciais devidas ao Estado.
Art. 5º A adesão à forma excepcional de pagamento criada pela presente Lei sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito quitado ou parcelado;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;
III – pagamento regular das parcelas vencíveis a partir da assinatura do contrato de parcelamento;
IV – desistência de processo administrativo de impugnação do crédito tributário, ainda que se encontre em grau de recurso;
V – desistência de ação judicial contra o município que tenha por objeto o questionamento do crédito não tributário, hipótese em que será de sua responsabilidade o pagamento das custas respectivas e dos honorários advocatícios;
§ 1º A adesão pela forma excepcional de pagamento de que trata este artigo:
I – exclui qualquer outra forma de parcelamento de débito referido no art. 2º desta lei;
II – implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal, bloqueios, penhoras e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser juntada ao requerimento cópia do pedido de desistência do processo administrativo ou da ação judicial com comprovante do pagamento das custas finais.
§ 3º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de adesão:
I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal.
II – documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, no caso de débito relativo a pessoa jurídica;
§ 4º O requerimento de parcelamento poderá ser assinado pelo proprietário da empresa ou seu representante legal devidamente constituído.
§ 5º No caso do devedor ser pessoa jurídica, o contrato de parcelamento será firmado por seu titular ou procurador nomeado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para assunção de dívida.
§ 6º Tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e assinado o contrato de parcelamento, o contribuinte terá direito à expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa perante a Fazenda Municipal enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias principais e acessórias exigidas pela legislação vigente.
§ 7º O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.
Art. 6º. A concessão da forma excepcional de pagamento, nos termos desta lei, independerá de apresentação de garantia.
Art. 7º. A quitação ou o parcelamento de crédito inscrito em dívida ativa de que trata esta Lei somente será efetivado pelo Setor de Cadastro e Tributação, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais iniciais e finais.
Parágrafo único. Nos casos de pagamento à vista previstos nesta lei, desde que o crédito tributário seja objeto de execução fiscal, a consequente baixa no Cartório Distribuidor ficará condicionada à homologação da extinção da ação pelo Poder Judiciário, devendo a Procuradoria Jurídica do Município requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias a partir da quitação.
Art. 8º Fica concedido 100% (cem por cento) de desconto dos honorários advocatícios decorrentes de ação de execução fiscal em curso, relativos a crédito tributário pago com os incentivos desta Lei, sobre o total do débito ajuizado a ser pago à vista ou parcelado.
Art. 9º. A forma excepcional de pagamento instituído por esta Lei será cancelada automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, nos seguintes casos:
I – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
Parágrafo único. A rescisão do contrato de parcelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável, devendo o processo, se for o caso, ser inscrito em dívida ativa e encaminhado a Procuradoria Jurídica do Município para adoção das medidas necessárias à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.
Art. 10. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas e não alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no exercício em curso, nem o proveniente de retenção na fonte.
Art. 11. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei para a extinção, parcial ou total, do crédito tributário mediante dação em pagamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação e vigorará até 31 de dezembro de 2018.
Murutinga do Sul-SP, 21 de junho de 2018.
Gilson Pimentel – prefeito municipal –