Feriados Municipais: Quantos e quais podem ser decretados
- 14 de novembro de 2018
- comments
- Jornal Portal de Notícias
- Postado em BrasilCuriosidadesDestaquesDireito do Trabalhador
- 0
Seja por desconhecimento ou interpretação distorcida da lei, muitos municípios brasileiros decretam (com ou sem prévia autorização legislativa), feriados civis e ou religiosos ao arrepio do que determina a legislação federal.
O fato é que tais atos aparentemente “legais” são considerados uma prática arbitrária já agregada à ‘tradição’ e à ‘cultura’ administrativa de alguns municípios que, ao invés de decretarem ponto facultativo para as repartições públicas municipais (este expediente os Prefeitos podem legalmente utilizar) ,instituem como feriado municipal os dias que antecedem, sucedem ou coincidem com as datas comemorativas do seu calendário oficial.
O quê diz a Lei
A Lei 9.093/95 dá conta de que os feriados podem ser classificados em civis e religiosos, estabelecendo de forma taxativa nos seus artigos 1º e 2º, as suas especificidades. Neste cenário, importante frisar que a quantidade de feriados religiosos que o Município pode decretar estão limitados a 04 (quatro) e, entre estes, é obrigatória a inclusão da Sexta-Feira da Paixão (Artigo 2º).
Segundo a análise feita por José Décio S. Santos em um de seus muitos artigos que buscam esclarecer a sociedade a respeito de temáticas relacionadas ao parlamento brasileiro, há alguns entendimentos de que, “a este número de quatro, além da sexta-feira santa, estão incluídos os dias de fundação dos próprios municípios, o que configura-se em flagrante equívoco no interpretar da Lei”.
Para Santos, o feriado do Dia da Consciência Negra é um exemplo claro de feriados “decretados e/ou praticados ao arrepio dos comandos constitucionais e infraconstitucionais, nos âmbitos federal, estadual e municipal”.
Citando levantamento feito pela Secretaria Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial, 435 (quatrocentos e trinca e cinco) municípios e 04 (quatro) estados brasileiros (Alagoas, Amapá, Mato Grosso e Rio de Janeiro) haviam adotado –até o mês de agosto de 2009– o Dia da Consciência Negra como feriado, “embora não se trate nem de data magna (Estados), tampouco de evento religioso (Municípios)”. (Confira lista não atualizada destes municípios e estados divulgada pelo portal Terra em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/confira-lista-de-municipios-que-aderiram-ao-feriado-de-20-de-novembro,587fa2e3158f4e83da99849151448e71y6tme92q.html).
José Décio Santos afirma categoricamente que quaisquer feriados fora dos critérios específicos contidos na Lei nº. 9.093/95 são “Inconstitucionais, tendo em vista que, nos termos do Inciso I, do Artigo 22 da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e do trabalho (os feriados civis estão diretamente relacionados ao direito do trabalho); e Ilegais”.
A título de exemplo desta inconstitucionalidade e ilegalidade, ele aponta um emblemático feriado civil instituído em praticamente todos os municípios brasileiros: o dia da emancipação político-administrativa. Segundo ele, tais feriados “devem figurar no calendário oficial do Município apenas como datas comemorativas, referente às quais o município tem a legitimidade de decretar ponto facultativo nas repartições públicas municipais”.
Feriados nacionais e suas respectivas LEIS FEDERAIS
- Confraternização Universal (1º de janeiro) – Lei 662, de 06.04.49
- Tiradentes (21 de abril) – Lei 1.266 de 18.12.50
- Dia do Trabalho (1º de Maio) – Lei 662, de 06.04.49
- Independência do Brasil (7 de Setembro) – Lei 662, de 06.04.49
- Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) – Lei 6.802 de 30.06.80
- Finados (2 de novembro) – Lei 10.607 de 19/12/2002
- Proclamação da República (15 de novembro) – Lei 662, de 06.04.49
- Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (20 de novembro) – Lei Lei 12.519/2011
- Natal (25 de dezembro) – Lei 662, de 06.04.49
O dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país, é feriado nacional, de acordo com o que determina o artigo 1º da Lei 1.266, de 08/12/1950.