Novo decreto abre comércio em Andradina Nesta Terça Feira (6)
- 5 de abril de 2021
- comments
- Jornal Portal de Notícias
- Postado em Andradina
- 0
Um decreto do Prefeito de Andradina, Mário Celso Lopes, garantiu mudanças no tratamento das atividades comerciais neste período de pandemia.
“Existe uma necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia mas também existe a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da cidade”, manifestou o prefeito com esse decreto.
O novo decreto do prefeito garante o funcionamento do comércio em geral de segunda-feira a sexta-feira, das 09:00h às 17:00h e aos sábados, domingos e feriados, das 09:00 às 12:00. A mudança passa a valer já a partir de amanhã e terá efeitos até o dia 11 de abril.
O decreto considerou uma decisão que determinou que Estados, Distrito Federal e Municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid19. Baseado nisso o prefeito tomou a decisão de flexibilizar o funcionamento do comércio seguindo normas para a prevenção.
O decreto por fim autorizou a celebração de cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, com limitação de presença (no máximo, 25%da capacidade), distanciamento social, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos, e em espaços que sejam arejado (com janelas e portas abertas, sempre que possível), obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos e aferição de temperatura.
Autorizadas
Também ficaram autorizadas a funcionar as escolas privadas, devendo limitar a presença de alunos em 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade;
hospitais, clínicas, academias, farmácias, dentistas, estabelecimentos de saúde animal (veterinários), lojas de venda de alimentação para animais e fornecedores de insumos de importância à saúde; hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, com restrição ao público à metade de sua capacidade de lotação conforme os seus alvarás de funcionamento; cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, distribuidores de gás e água e postos de combustíveis; empresas de locação de veículos, oficinas de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos; serviços de segurança pública e privada; construção civil e indústria; lojas de material de construção, devendo seguir o horário de atendimento disposto no artigo 1º; meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), cartórios extrajudiciais, escritórios em geral, serviços de call center, assistência técnica e bancas de jornais e hotéis.
Para a flexibilização todas as atividades terão que cumprir as determinações como intensificar as ações de limpeza; cumprir a obrigatoriedade do uso de máscaras; promover o distanciamento social e disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.
Locomoção
O decreto também determinou a restrição de locomoção, exceto em razão de deslocamento a trabalho, de qualquer cidadão no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 23:00h e 05h.
A regra não vale para acesso a estabelecimentos hospitalares; clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência; farmácias e laboratórios; funerárias e serviços relacionados; serviços de segurança pública e privada; serviços de assistência social; profissionais da área da saúde; advogados no exercício da profissão; servidores públicos das áreas de fiscalização, quando em pleno exercício da função; atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população; circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante; serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, quando para atendimento das necessidades elencadas nos itens anteriores; postos de combustíveis.
Consumo de Bebidas
Também está proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou não nos passeios, logradouros e praças públicas, estacionamentos, em qualquer período do dia ou da noite, bem como quaisquer aglomerações para essa finalidade ou não, inclusive para uso do cachimbo conhecido como narguilé.
Ficando também vedado o funcionamento de clubes sociais, recreativos e esportivos, bem como a realização de eventos esportivos de qualquer espécie.
Prefeitura
O atendimento ao público na prefeitura será das 08:30 às 16:30, sendo que o funcionamento será das 08:00 às 17:00, com a tomada de medidas de segurança visando evitar aglomeração de pessoas. Também ficou vedada a concessão de faltas abonadas, enquanto viger este decreto, aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, Almoxarifado e Guarda Municipal. O funcionamento rotineiro do Setor de Serviços Públicos (almoxarifado), e das Unidades Básicas e demais equipamentos de saúde pública municipais não sofrerão alterações.
Veja como ficará o desenvolvimento das atividades por áreas
I – restaurantes, lanchonetes, trailers e foodtrucks deverão, de segunda a sexta-feira, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente, as 22:00hs, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto no sistema de delivery, devendo, durante o horário de atendimento presencial, respeitar a lotação máxima de 40% da capacidade prevista no A.V.C.B. e não mais do que dez horas de funcionamento ininterrupto. Aos sábados, domingos e feriados dos segmentos mencionados nos incisos I e da praça de alimentação do shopping center, poderá ser das 10:00 às 22:00, sendo que, após esse horário, somente está autorizado, o seu funcionamento, como ponto de retirada e/ou delivery.
II – bares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem preponderantemente no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão, de segunda a sexta-feira, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente, às 20:00h, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto como ponto de retirada e delivery, observando-se, também, quanto à lotação máxima, de 40% da capacidade. Aos sábados, domingos e feriados dos segmentos mencionados no inciso II, poderá ser das 10:00 às 21:00, sendo que, após esse horário, somente está autorizado, o seu funcionamento, como ponto de retirada e/ou delivery.
III – o shopping center poderá operar de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre às 10:00h e às 22:00h, no que se refere às lojas, podendo, por disciplina interna própria, adotar expediente mais reduzido; quanto à praça de alimentação, poderá ser seguido o regramento previsto no item I, sendo possível, também nesse caso, reduzir-se o atendimento por disciplina interna própria. O funcionamento das lojas do shopping center, aos sábados, domingos e feriados, poderá ser das 10:00 às 20:00.
IV – Feiras livres, sendo proibido a colocação de mesas e cadeiras e consumo no local.
A despeito de outras medidas mais restritivas que venham a ser impostas posteriormente, se necessário, pela municipalidade, os segmentos não mencionados neste decreto deverão observar, como regra geral, quanto ao seu funcionamento, a normatividade contida no Decreto Estadual n.º 65.563, de 11 de março de 2021, enquanto perdurarem seus efeitos.
Artigo 8º – Ficam determinadas rondas periódicas por parte do Setor de Fiscalização e Posturas, com apoio ou por meio da Atividade Delegada da Polícia Militar, para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas neste decreto.
Artigo 9º – Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste decreto, serão objeto de análise e deliberação pela Administração Municipal.